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Difusão de notícias

População já pode ajuizar ação contra Estado sem advogado PDF Imprimir e-mail
justica1.jpgA população do Acre passa, a partir de hoje, a contar com uma nova modalidade de justiça especializada que tratará de diversos conflitos do cotidiano envolvendo o cidadão e o Estado
Trata-se dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,  instituído pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Temas que até então o cidadão não dispunha de um local específico na justiça para buscar solução agora serão de competência dos juizados da fazenda pública, tais como as multas de trânsito, indenizações por danos provocados pelo Estado e até mesmo problemas relativos à cobrança de impostos.

Em Rio Branco, considerando que o Tribunal de Justiça ainda não criou os juizados específicos para atender à lei, as reclamações poderão ser apresentadas diretamente numa das varas da fazenda pública. A medida atende a uma determinação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

A partir de hoje, qualquer cidadão que quiser processar o estado ou o município de Rio Branco em valores até 20 salários mínimos podem se dirigir a um dos cartórios das varas da fazenda pública – localizadas no Fórum Barão do Rio Branco - e apresentar reclamação oralmente. Já os pedidos superiores a 20 salários mínimos só podem ser ajuizados através de advogado.

Veja o que diz o Provimento 7, do CNJ, sobre o assunto:

Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.

§ 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.

§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

§ 3º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.

Roberto Vaz, da redação de ac24horas

 

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